
Nas últimas semanas, circulou a informação de que uma “nova lei” obrigaria porteiros, vigias e controladores de acesso de condomínios a fazer curso de vigilante. Não é o que dizem os textos oficiais. As regras vêm do Estatuto da Segurança Privada, a Lei 14.967, de setembro de 2024, regulamentado pelo Decreto 13.012, de junho de 2026. Nenhum dos dois cita a palavra porteiro, e o curso de formação só é exigido de quem exerce atividade de vigilante. O porteiro que recebe visitas, controla a entrada na recepção e acompanha câmeras pode continuar trabalhando sem o curso.
Neste artigo
O que a lei exige do vigilante
Pelo artigo 28 do Estatuto, para trabalhar como vigilante é preciso:
- ser brasileiro e ter pelo menos 21 anos;
- ter aptidão física e psicológica;
- ter concluído o curso de formação específico;
- não ter antecedentes criminais;
- ter o ensino fundamental completo; para supervisor de vigilância, o ensino médio.
O curso de formação tem no mínimo 200 horas, e o de aperfeiçoamento, no mínimo 50 horas. O vigilante deve ser contratado por empresa de segurança autorizada ou por empresa ou condomínio que tenha serviço próprio de segurança, o chamado serviço orgânico, autorizado pela Polícia Federal.
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E o porteiro?
O decreto de 2026 deixa claro, no artigo 64, que funcionários próprios que fazem trabalho interno de apoio, como recepção, observação da área e acompanhamento das câmeras de monitoramento, não configuram segurança clandestina, “desde que não envolvam o exercício das atividades privativas do vigilante”.
Na prática:
- Porteiro na função de portaria, que recebe moradores e visitantes, abre o portão, registra entregas e olha as câmeras: não precisa do curso de vigilante;
- Funcionário que faz vigilância, como rondas ostensivas, guarda armada ou proteção de patrimônio com uso de força: precisa ser vigilante formado, contratado por empresa autorizada ou por serviço orgânico do condomínio;
- Controle de acesso: na lista de serviços de segurança privada do Estatuto, o controle de acesso aparece ligado a portos e aeroportos, e não às portarias de prédios.
O risco para o condomínio
O problema começa quando o condomínio coloca o porteiro para fazer o trabalho de vigilante sem cumprir as regras. Segundo o decreto, quem presta segurança privada sem autorização pode ser multado em R$ 1.000 a R$ 10.000, se for pessoa física, e em R$ 10.000 a R$ 30.000, se for empresa ou outra pessoa jurídica. O Estatuto também prevê que as punições podem atingir quem contrata segurança fora da lei.
Qual é o prazo
O Estatuto deu três anos, a contar da publicação, para a adaptação de empresas e serviços às novas regras, o que leva a setembro de 2027. O decreto também deu dois anos, a partir de junho de 2026, para vigilantes formados antes da lei fazerem o curso de aperfeiçoamento sem precisar comprovar a escolaridade.
O que o síndico deve fazer
- Confira as funções descritas no contrato e na rotina dos porteiros: recepção e controle de entrada são portaria; ronda ostensiva é vigilância;
- se o condomínio quer vigilância, contrate empresa de segurança autorizada pela Polícia Federal ou organize serviço orgânico, com vigilantes formados;
- se a portaria é terceirizada, peça à empresa a descrição do serviço e confira se ela não vende vigilância sem autorização;
- leve o assunto para a assembleia, porque contratar vigilância muda o custo do condomínio.
Perguntas frequentes
Porteiro precisa fazer curso de vigilante?
Não, se ele faz só a função de portaria. O curso é exigido de quem exerce atividade de vigilante.
Que lei é essa?
O Estatuto da Segurança Privada, Lei 14.967/2024, regulamentado pelo Decreto 13.012/2026.
Quantas horas tem o curso de vigilante?
No mínimo 200 horas para a formação e 50 horas para o aperfeiçoamento.
Até quando os condomínios precisam se adaptar?
O Estatuto deu três anos a partir da publicação, até setembro de 2027.
Com informações da Presidência da República (Lei 14.967/2024 e Decreto 13.012/2026).
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