
Não. Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só pode dispor em testamento da metade da herança. A outra metade, chamada legítima, pertence a esses herdeiros de pleno direito. A regra está nos artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), texto consultado no portal do Planalto em 7 de outubro de 2026.
Neste artigo
Por isso, mesmo com testamento válido, o herdeiro escolhido para ficar com o imóvel pode ter de devolver à herança o que ultrapassar a parte disponível.
O que é a legítima
Pelo artigo 1.846, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. A outra metade é a parte disponível, que a pessoa pode destinar por testamento a quem quiser: um filho, um amigo, uma instituição.
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O artigo 1.857, parágrafo 1º, confirma que a legítima não poderá ser incluída no testamento. E, pelo artigo 1.849, o herdeiro necessário que recebe a parte disponível ou algum legado não perde o direito à legítima.
Quem são os herdeiros necessários
Segundo o artigo 1.845, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge: filhos, netos, pais, avós e o cônjuge sobrevivente.
A ordem da sucessão sem testamento, no artigo 1.829, é: descendentes (em concorrência com o cônjuge em certos regimes de bens), ascendentes (em concorrência com o cônjuge), cônjuge e, por último, os colaterais, como irmãos e sobrinhos. Colaterais não são herdeiros necessários: pelo artigo 1.850, para excluí-los basta dispor do patrimônio sem contemplá-los.
A situação do companheiro em união estável tem regras próprias: o texto do Código remete a decisões do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694), o que pede análise jurídica do caso.
Como se calcula: um exemplo ilustrativo
O artigo 1.847 manda calcular a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se o valor dos bens sujeitos a colação, ou seja, doações em vida que precisam ser conferidas no inventário.
Só como ilustração, imagine uma pessoa com herdeiros necessários que deixa R$ 1 milhão em bens, já sem dívidas e sem doações a conferir. R$ 500 mil são legítima e R$ 500 mil, parte disponível. Se o testamento destinar o R$ 1 milhão inteiro a uma só pessoa, a disposição passa do limite. Valores hipotéticos: cada caso exige conta própria.
Quem pode fazer testamento e de que forma
Toda pessoa capaz pode testar (artigo 1.857), com pleno discernimento no ato; o artigo 1.860 admite maiores de 16 anos. Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular (artigo 1.862). O público é escrito por tabelião em seu livro de notas e lido a duas testemunhas (artigo 1.864). O particular exige leitura e assinatura diante de pelo menos três testemunhas (artigo 1.876). O testamento pode ser mudado a qualquer tempo (artigo 1.858).
E se o testamento passar do limite
Pelo artigo 1.967, as disposições que excederem a parte disponível reduzem-se aos limites dela. Segundo o parágrafo 1º, reduzem-se proporcionalmente as quotas dos herdeiros instituídos, até onde baste, e, se não bastar, também os legados.
Quando o legado é um imóvel, o artigo 1.968 traz regra própria: se o prédio é divisível, a redução se faz dividindo-o proporcionalmente; se não dá para dividir, o resultado depende de o excesso passar ou não de um quarto do valor do imóvel. Se o legatário for também herdeiro necessário, o parágrafo 2º permite que complete sua legítima no mesmo imóvel, nas condições do texto.
O artigo 1.859 fixa em cinco anos, contados do registro, o prazo para impugnar a validade do testamento. Os artigos sobre redução não trazem prazo específico: confira com advogado ou Defensoria Pública.
Doação e partilha em vida
Pelo artigo 544, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O artigo 549 diz que é nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade. A partilha feita por ascendente em vida só é válida se não prejudicar a legítima (artigo 2.018).
O que a lei não permite
- Incluir a legítima no testamento (artigo 1.857, parágrafo 1º).
- Gravar a legítima com inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sem justa causa declarada no testamento (artigo 1.848).
- Converter os bens da legítima em outros de espécie diversa (artigo 1.848, parágrafo 1º).
- Fazer testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo (artigo 1.863).
Inventário em cartório ou na Justiça
A Lei nº 11.441, de 2007, criou o inventário e a partilha por escritura pública, hoje previstos no artigo 610 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). O artigo diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. O parágrafo 1º admite a escritura pública se todos forem capazes e concordes, e o parágrafo 2º exige que as partes tenham advogado ou defensor público.
Havendo testamento, só um advogado pode dizer se o caso vai à Justiça ou ao cartório. O artigo 611 fixa que o inventário deve ser aberto em dois meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. Custos de cartório e impostos não são tratados aqui.
Entenda
Herdeiro necessário é quem a lei protege: descendentes, ascendentes e cônjuge. Legítima é a metade da herança que pertence a eles; parte disponível é a outra metade, que o testamento pode destinar. Legado é um bem específico deixado no testamento, como um imóvel.
Perguntas frequentes
Posso deixar tudo para um filho em testamento?
Não, se houver herdeiros necessários. O artigo 1.789 limita o testamento à metade da herança. O restante é legítima.
Quanto da herança é obrigatório dividir?
A metade, segundo o artigo 1.846. É a legítima, que pertence de pleno direito aos herdeiros necessários.
Irmãos e sobrinhos têm direito à legítima?
Não. Colaterais não são herdeiros necessários, e o artigo 1.850 permite excluí-los dispondo do patrimônio sem contemplá-los.
Doar em vida resolve o limite?
Não. A doação a descendente é adiantamento da herança (artigo 544) e é nula no que exceder a parte disponível (artigo 549).
O que fazer a seguir
Quem pretende testar deve listar o patrimônio e os herdeiros necessários e procurar um tabelionato de notas ou advogado antes de decidir quem fica com cada bem. Quem tem um testamento que parece passar do limite deve reunir o documento e a lista de bens e buscar advogado ou a Defensoria Pública.
Com informações do Planalto (Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil; Lei nº 13.105, de 2015, Código de Processo Civil; Lei nº 11.441, de 2007).
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