
É falso que o auxílio-reclusão tenha acabado. O benefício continua previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, a lei de benefícios da Previdência Social, e segue sendo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de segurados de baixa renda presos em regime fechado. Mensagens que circulam desde o fim de outubro dizem que o governo extinguiu o benefício, mas não há lei nem ato oficial nesse sentido. O que mudou, em março de 2026, foi uma restrição: a Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, proibiu o pagamento aos dependentes de presos por crimes ligados a organizações criminosas.
Neste artigo
O que a Lei Antifacção mudou
A Lei nº 15.358, sancionada em 24 de março de 2026, criou o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Dois trechos tratam do auxílio-reclusão:
- o parágrafo 6º do artigo 2º proíbe a concessão do benefício aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto por causa dos crimes previstos naquele artigo, ligados a organizações criminosas;
- o artigo 30 determina que a prisão de membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, por crimes previstos na lei, não será considerada para a concessão do auxílio-reclusão.
Para presos por outros crimes, as regras do benefício continuam as mesmas.
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Quem tem direito ao auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão não é pago ao preso, e sim à família que dependia da renda dele. Segundo o INSS, para que os dependentes recebam, o segurado precisa:
- ter pelo menos 24 meses de contribuição ao INSS antes da prisão;
- estar preso em regime fechado (o regime semiaberto só vale para prisões ocorridas até 17 de janeiro de 2019);
- ter a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão dentro do limite de baixa renda fixado pelo governo, que é atualizado todo ano;
- não receber salário nem outro benefício do INSS enquanto estiver preso.
Quem são os dependentes
O INSS divide os dependentes em três classes, e a existência de alguém em uma classe exclui as seguintes:
- cônjuge ou companheiro, inclusive de mesmo sexo, e filhos menores de 21 anos ou com deficiência que os torne incapazes, reconhecida judicialmente;
- pais;
- irmãos menores de 21 anos ou com deficiência que os torne incapazes.
Se há cônjuge ou filhos com direito, por exemplo, pais e irmãos não recebem.
Como pedir
- Entre no Meu INSS, pelo site ou aplicativo, com CPF e senha da conta gov.br;
- em “Do que você precisa?”, procure “Auxílio-reclusão urbano” e siga as instruções;
- anexe os documentos de identificação e CPF do preso e do dependente, a certidão judicial que confirma a prisão e a comprovação de dependência;
- acompanhe o andamento em “Consultar pedidos”.
Quem não consegue usar a internet pode ligar para a central 135. Segundo o INSS, o prazo estimado de análise é de cerca de 45 dias.
Cuidado com boatos e golpes
Nenhum benefício do INSS é cortado por mensagem de aplicativo. Mudanças na lei são publicadas no Diário Oficial da União e informadas pelos canais oficiais do INSS. Desconfie de mensagens que pedem dados pessoais, senha ou pagamento para “garantir” ou “liberar” benefícios.
Perguntas frequentes
O auxílio-reclusão acabou?
Não. O benefício continua previsto na Lei nº 8.213/1991 e é pago pelo INSS.
Quem não tem mais direito?
Desde a Lei nº 15.358/2026, os dependentes de presos por crimes ligados a organizações criminosas, grupos paramilitares ou milícias, nos casos previstos na lei.
O preso recebe o dinheiro?
Não. O auxílio é pago aos dependentes, como cônjuge e filhos.
Quanto tempo de contribuição é preciso?
Pelo menos 24 meses de contribuição do segurado antes da prisão.
Com informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Lei nº 15.358/2026.
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